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BOOM DE ATESTADOS VIRAM PANDEMIA NO FERIADO DA SEMANA SANTA

  • cdl455
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

EMPRESAS DENUNCIAM ABUSO, OMISSÃO E PREJUÍZO COLETIVO

O feriado prolongado da Semana Santa, que deveria representar alívio financeiro para o setor turístico de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, se transformou em um pesadelo logístico para dezenas de hotéis, restaurantes e empresas de serviços. O motivo? Uma avalanche de atestados médicos suspeitos, principalmente emitidos pela UPA de Porto Seguro, que resultaram na ausência simultânea de diversos trabalhadores em áreas essenciais como recepção, cozinha, limpeza e atendimento ao público.


Denúncias graves: colaborador de atestado na praia e em festas


Empresários relatam que, ao longo do feriado, colaboradores com supostos afastamentos médicos foram flagrados em praias, shoppings e até eventos festivos, enquanto deveriam estar em repouso por doença. Os atestados, quase sempre com período de 3 a 6 dias de afastamento, chamaram a atenção pela frequência, padrão de emissão e ausência de diagnósticos objetivos.


O que está em jogo: crime, prejuízo e falta de fiscalização


A emissão ou uso de atestados médicos falsos ou com informações inverídicas configura crime, conforme o Código Penal Brasileiro:


Art. 299 do Código Penal – Falsidade ideológica: inserir ou fazer inserir em documento público ou particular declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: 1 a 5 anos de reclusão.


Art. 302 do Código Penal – Falsidade de atestado médico: se o autor for profissional de saúde, a pena é de 1 mês a 1 ano de detenção, aumentada se houver intuito de lucro.

Já o empregado que apresenta atestado falso, mesmo que não tenha participado diretamente da falsificação, incorre em falta grave, justificando rescisão do contrato por justa causa, conforme Art. 482, alínea "a" da CLT, por ato de improbidade.


Além disso, se a fraude causar dano ao empregador, como perda de receita por ausência de pessoal em datas críticas, o colaborador pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados, inclusive com ação regressiva.


Simulação de doença: fraude premeditada e agravante contratual


Outro ponto alarmante observado pelas empresas é o número crescente de colaboradores que simulam sintomas para forçar a emissão de atestado médico. Muitos vão até a UPA com relatos imprecisos ou exagerados de mal-estar apenas com o objetivo de obter afastamento, e ao invés de um simples atestado de comparecimento, estão recebendo atestados de liberação do trabalho por vários dias, sem exames conclusivos ou justificativas técnicas robustas.


> “Essa prática é ainda mais grave, porque trata-se de fraude dolosa e premeditada. O colaborador engana o sistema de saúde para burlar o contrato de trabalho. Isso também é falta grave e motivo para justa causa,” afirma o advogado trabalhista da CDL, Dr. Willian Félix Lima.

A empresa pode invalidar o atestado? Sim, se houver cláusula contratual


Para se proteger de abusos, as empresas estão implementando cláusulas específicas no contrato de trabalho determinando que:


> “Qualquer atestado médico apresentado pelo colaborador só terá validade mediante validação posterior por clínica médica parceira da empresa, previamente designada.”


Essa cláusula é totalmente legal e respaldada pela jurisprudência. O TST já reconhece o direito do empregador de submeter o empregado à perícia médica própria para validar atestados recebidos, inclusive conforme o Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC, que trata da distribuição do ônus da prova.


Se o colaborador se recusar a comparecer à clínica indicada para validação, o atestato será automaticamente desconsiderado, com respaldo jurídico, e o empregado estará em falta injustificada, podendo ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa, de acordo com os incisos “e” e “h” do Art. 482 da CLT.


A doença apresentada pode gerar justa causa? Sim.


Se após avaliação médica for constatado que o colaborador não possui qualquer enfermidade, ou que simulou sintomas falsamente, isso reforça a caracterização de ato de má-fé, improbidade e quebra de confiança, elementos suficientes para rescisão imediata do contrato com base no Art. 482, alíneas “a” (ato de improbidade), “b” (incontinência de conduta), “e” (desídia no desempenho das funções) e “h” (ato lesivo da honra ou da boa fama).


Como denunciar e se resguardar


As empresas estão sendo orientadas a verificar diretamente com a direção da UPA se os atestados constam nos prontuários médicos. Caso não constem, há indícios claros de falsificação e omissão de responsabilidade da unidade. Nossa redação ainda não obteve resposta oficial da direção da UPA, mas já está encaminhando os casos relatados por empresários para apuração interna da unidade.


Conclusão: ou se estabelece regra ou o prejuízo será permanente


A única forma de evitar novas fraudes é instituir contrato de trabalho com cláusula de validação de atestados médicos via clínica credenciada da empresa, exigir avaliação posterior obrigatória, e comunicar os colaboradores que a ausência à clínica torna o atestado inválido, abrindo caminho para sanções legais e trabalhistas.


> “Quem entrega atestado falso e vai à praia ou ao shopping não é trabalhador doente, é fraudador de contrato. Precisamos enfrentar isso com firmeza, porque o prejuízo é coletivo. Hotéis lotados ficaram com recepção sem equipe, apartamentos sem limpeza e restaurantes sem funcionários. Isso é inadmissível”, finalizou o presidente da CDL de Porto Seguro, Vinícius Brandão.

 
 
 

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